Apresentação do seminário "Perdas e Danos" - por Taís Gasparian

Responsabilidade do Jornalista

· Lei de Imprensa estabelece que é civilmente responsável a empresa que explora o meio de comunicação.

· Esta poderá propor ação regressiva contra o jornalista.

· São civilmente responsáveis pelo ressarcimento resultante de dano, decorrente de publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito quanto o proprietário do veículo de divulgação (Súmula 221 STJ).

Prazo para a propositura do processo

· Lei de Imprensa dispõe que o prazo para propor ação por dano decorrente de notícia veiculada é de 3 meses.

· Julgados negam a aplicação desse dispositivo, fazendo com que o prazo se estenda até 3 anos!

· Prescrição - Código Civil - 3 anos

· Cuidados: jornalista deve guardar todas as gravações, entrevistas, telefonemas e documentos durante o prazo de 3 anos.

Indenização: o quanto pagar

· Lei de Imprensa estabelece limite para indenização por danos morais
- de até 20 salários mínimos para jornalistas, e
- de até 200 salários mínimos para a empresa.

· Julgados negam a aplicação do limite.

Revista Imprensa, nº164, setembro 2001, pág. 42

Conceitos

Dano

Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
(Art. 186 Código Civil)

 Ato ilícito

Comete ato ilícito aquele que, mesmo exercendo um direito seu, excede os limites impostos:
· pelo seu fim econômico ou social,
· pela boa-fé
· pelos bons costumes.
(Art. 187 Código Civil)

 Dano moral

É toda a dor, sofrimento, perda de estima, abalo na reputação, causados por ofensa. Também chamado de dano imaterial.

 Dano material

É todo o prejuízo monetariamente aferível, compreendendo aquilo que se perdeu e o que se deixou de ganhar

 Liberdade de Expressão

É livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença.
(CF, art. 5º, IX)

 Liberdade de Informação

A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição
(CF, art. 220).

 Direitos da Personalidade

São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação
(CF., art. 5º, X).

 Pessoa Jurídica

Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade.
(Art. 52 Código Civil)

 Responsabilidade Civil

Aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
(art. 927 CC).

Imprensa e conceitos

Honra, Privacidade, Imagem e Nome (e Voz) são direitos da personalidade.

Honra

É o complexo ou conjunto de predicados ou condições da pessoa que lhe conferem consideração social e estima própria.
(Magalhães Noronha)

Os Crimes contra a honra são a calúnia, injúria e difamação.

· Caluniar - imputar falsamente fato definido como crime;
· Injuriar - imputar a alguém fato ofensivo à dignidade ou ao decoro - honra subjetiva;
· Difamar - imputar a alguém fato ofensivo à sua reputação, respeito de que a pessoa desfruta no meio social em que vive - honra objetiva.

Privacidade

A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma.
(Art. 21 CC)

Limitações ao direito de privacidade

· interesse social (comum) e não mera curiosidade;
· interesse histórico;
· funcionário público;
· pessoa pública, conhecida, celebridade (artistas, atletas, "socialites", políticos);
· relevância;
· local público.

Exemplos:

1- Caso Família de Mitterrand x Editora Plon

Título: França condenada por ter proibido o livro do médico de François Mitterrand
Violação da liberdade de expressão

O médico responsável pelo tratamento de câncer de François Miterrand publicou um livro sobre este período da vida do presidente da França após sua morte, incluindo fatos como a divulgação de boletins médicos falsos que fazia à imprensa a pedido de seu paciente. Por decisão da Corte Francesa, a publicação foi proibida e o médico teve seu CRM cassado. O caso foi a novo julgamento, mas desta vez sob jurisdição da União Européia, que condenou a Corte Francesa pela decisão anterior e deu ganho de causa ao médico, que foi indenizado por não ter publicado o livro.

"O art. 5, X, da CF assegura ao ser humano o direito de obstar a intromissão na sua vida privada. Não é lícito aos meios de comunicação de massa tornar pública a doença de quem quer que seja - ainda mais quando a notícia é baseada apenas em boatos, pois tal informação está na esfera ética da pessoa humana, dizendo respeito à sua intimidade, à sua vida privada. Só o próprio paciente pode autorizar a divulgação de notícia sobre a sua saúde"
(TJRJ - 1C - Ap. 3059/91 - Rel. Carlos Alberto Menezes de Direito - j. 19.11.1991 - RDP 185/198 e RT 693/198).

2- Caso matéria sobre tortura Carta Capital
Condenação de 80 salários mínimos

Um ex-militar entrevistado deu depoimento "em on" à revista Carta Capital contando detalhes sobre a tortura que sofreu durante o regime militar, que incluía "choques elétricos no ânus". Por ter sido alvo de chacotas entre amigos, o entrevistado entrou com ação contra o veículo por danos morais usando o princípio da privacidade. Neste caso, o interesse público se sobrepôs à privacidade e o veículo foi absolvido na decisão jurídica. Porém, nestes casos, a recomendação ao jornalista é sempre usar nomes fictícios para evitar exposições desnecessárias em alguns casos.

Carta Capital 18/dezembro/2002

Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama, ou a respeitabilidade, ou se destinarem a fins comerciais (Art. 20 CC).

Nome

"O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória."
Art. 17 do Código Civil

Imagem/Caricatura

· Por se tratar de forma de arte humorística que implica necessariamente em deformação da imagem, a caricatura é mais tolerada pelos Tribunais, que entendem que o caráter humorístico e artístico elide a violação de direito.

Há violação quando retrata comportamento excessivamente desonroso/injurioso e, ainda assim, é vista com extrema tolerância.

· Direito à própria imagem - Grupo de passistas de escola de samba - Publicação de fotografia em jornal - Inocorrência de violação - "Na publicidade institucional, isto é, aquele que procura divulgar eventos e não imagens de pessoas, não se configura violação do direito de imagem (TJRJ, RT 556/178)".

· Cuidados: fotógrafo deve guardar TODAS as fotografias tiradas (rolo de filme, CD's) e não apenas a que foi publicada, durante 3 anos.

Exemplos:

1- Caso Raí

O jornal publicou fotos de Raí semi-nu no vestiário do São Paulo FC para ilustrar a comemoração do time na final de um campeonato de futebol. O jogador entrou com uma ação contra o jornal, que usou como prova em sua defesa os rolos guardados pelo fotógrafo em que ele aparecia fazendo diversas poses, o que comprovava o fato de as fotos terem sido autorizadas por Raí. O veículo ganhou a causa.

2- Bloco dos Sujos

Alguns magistrados entraram com ação contra a Folha por veiculação da charge que tratava da corrupção de magistrados, ainda que o desenho não tivesse nenhum tipo de identificação física. O veículo foi absolvido.

3- Caso São Tomé
Condenação de R$ 10 mil

Para ilustrar uma matéria sobre turismo em São Tomé das Letras -que tratava de uma "degradação" no local-, foi usada uma foto de um casal bebendo cerveja na calçada. Os dois entraram com uma ação contra a Folha de S.Paulo alegando danos morais e ganharam a causa. Portanto, a recomendação é de que se evite o uso de pessoas isoladas e se dê preferência a imagens de multidão ou se peça a assinatura de um documento autorizando a veiculação da imagem no jornal.



Criança e Adolescente

 Menor de idade

A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
(Art. 5º Código Civil)

A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida...
(Art. 2º Código Civil)

Violação do ECA:
· Multa no valor de três a vinte salários de referência, aplicáveis em dobro no caso de reincidência;
· Suspensão da programação da emissora de rádio ou televisão por até dois dias ou;
· Apreensão da publicação e suspensão da publicação do periódico por até dois números.
(Art. 247 ECA)

Cuidados:
· desconfiar sempre;
· pedir documento ou pegar declaração - escrito ou gravação - da pessoa sobre a idade;
· no caso de a matéria envolver necessariamente crianças ou adolescentes (ex: uso de camisinha), pegar autorização com os pais.

Segredo de justiça

A Lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem. (art. 5, LX CF)

Corre em segredo de justiça os processos em que o exigir o interesse público e os que dizem respeito ao casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão em divórcio, alimentos e guarda de menores.
(art. 155 CPC)

São realizados em sessão secreta os procedimentos visando a destituição de magistrados e respectivos julgamentos.
(Lei Orgânica da Magistratura, art. 27)

· Abrange apenas atos processuais: depoimentos, documentos que estão nos autos, audiências, decisões e provas.
· Não abrange o fato em si.
· A circunstância impõe ao juiz, aos seus auxiliares, às partes, seus advogados e ao MP o dever processual de zelar pelo sigilo de tudo o que contém o processo.

Empresa Jornalística

Liberdade de imprensa - publicação de simples notícia de julgamento - processo sob a égide de segredo de Justiça - não violação - envolvimento de homem público - intimidade da parte resguardada - Recurso ordinário em Mandado de Segurança, que se dá provimento.

Ementa Oficial: Liberdade de Imprensa. Segredo de Justiça. A simples notícia de julgamento da causa não lhe transgride o segredo de Justiça. Recurso ordinário atendido. Unânime.

· Mandado de segurança - Liminar - Concessão - Possibilidade de divulgação de procedimento judicial - Divulgação do procedimento permitida - Liberdade de Imprensa que, contudo, sofre limitações relativamente a terceiros - Processo de segredo de Justiça, onde a intimidade das pessoas não pode ser violada - Segurança parcialmente concedida - "A lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem" (TJSP - 6C Civil - MS 207508 - 1 Rel. P. Costa Manso - j. 24.02.1994).

· Na hipótese de divulgação de atos processuais, a condenação cível é praticamente certa.

· Cuidado: divulgação de processos sob segredo de Justiça merece atenção.

Off

· Sigilo da fonte - CF, art. 5º, XIV

· Declaração em off - responsabilidade do jornalista

· Declaração "on" - responsabilidade da pessoa que deu a declaração, se o jornal apresentar a prova.

Correspondência

· Cuidado com correspondência mantida com pessoas investigadas.

· Caso Eduardo Jorge - na ação movida contra o jornal juntou diversos e-mails trocados com jornalistas, inclusive com ombudsman.

Notícias sobre membros do Judiciário e MP

· A privacidade dessas pessoas sofre as mesmas restrições que a do funcionário público.

· Corporativismo - indenizações altíssimas

· Exemplos: Caso Bethoven, Marcos Gozzo, R. Haddad, A . Zandonade.

Censura judicial

• Roberto Carlos x Notícias Populares

• Garotinho x Carta Capital

• Roriz x Correio Brasiliense

• Dow Right Recursos Humanos x Você S/A

Cuidado: monitoramento da entrada de processo (caso de matéria extremamente detonadora, sobretudo quando o assunto está sob segredo de justiça).

Ministério Publico x Notícias Populares

Embalagem lacrada e opaca

As revistas e publicações contendo material impróprio ou inadequado a crianças e adolescentes deverão ser comercializadas em embalagem lacrada, com a advertência de seu conteúdo. As editoras cuidarão para que as capas que contenham mensagens pornográficas ou obscenas sejam protegidas com embalagem opaca.
(Art. 78 ECA)

Folha de S. Paulo, 1 de junho de 2002 - Frederico Vasconcelos
"Decisões judiciais estimulam a censura prévia e a indústria das indenizações"

Autora: Tais Gasparian tais.gasparian@uol.com.br